Estatuto de Transparência

CÓDIGO DE CONDUTA DA FUNDAÇÃO LUSO INTERNACIONAL PARA A EDUCAÇÃO E CULTURA NA ZONA NORTE

Introdução

 

A Fundação Luso Internacional para a Eduicação e Cultura na Zona Norte (adiante designada apenas por “FLI” ou “Fundação”) é uma fundação de direito privado que tem por finalidade principal contribuir para o desenvolvimento do ensino e promover o intercâmbio social e cultural entre portugueses e estrangeiros residentes em Portugal.

 

A Fundação rege-se pelos seus estatutos e pela legislação aplicável.

 

O presente Código de Conduta (adiante designado por “Código”) pretende estabelecer os padrões de conduta e ética que devem ser observados por todos os membros dos seus órgãos sociais, pelos trabalhadores, incluindo professores,  investigadores, técnicos e pessoal administrativo, pelos prestadores de serviços, pelos alunos, estagiários e voluntários, bem como por quaisquer outras pessoas que, a título temporário ou permanente, mantenham uma relação com a Fundação (todos de ora em diante designados conjuntamente por “Colaboradores”), quer na relação entre si, quer com terceiros.

Os Colaboradores são indispensáveis à prossecução da missão e dos fins estatutários da Fundação, que se pretendem desenvolvidos de forma sustentada e alicerçados na criação de uma cultura baseada nos valores da confiança, respeito mútuo, responsabilidade social e responsabilização pela disciplina académica, científica e laboral.

Este Código visa, ainda, enunciar e tutelar os princípios e valores essenciais que, de acordo com a intenção dos instituidores, deverão presidir ao desenvolvimento de toda a atividade da Fundação, contribuindo para que esta entidade seja reconhecida como um exemplo de progresso, transparência, integridade, probidade, retidão, responsabilidade e rigor.

 

Capítulo I

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Artigo 1.º Objeto

 

  1. O Código estabelece os princípios, valores e regras de ética profissional, bem como as normas de conduta profissional partilhadas por todas as entidades, órgãos sociais, colaboradores, fornecedores e terceiros que participem na concretização da finalidade da Fundação ou que com ela se relacionem.
  2. O Código pode ser complementado pelas normas constantes de outros códigos, políticas ou manuais de conduta específicos, devidamente adotados e em vigor na Fundação.
  3. O Código deve ser uma referência para o público no que se refere aos padrões de ética e conduta exigíveis à Fundação e aos seus Colaboradores.

Artigo 2.º Âmbito

 

  1. O Código aplica-se à Fundação na totalidade da sua organização e atividade, incluindo a todos os seus Colaboradores e a todos as pessoas, singulares ou coletivas, que atuem em nome ou por conta da Fundação, independentemente do seu vínculo, órgão social, departamento e localização geográfica, bem como a todos aqueles que se relacionem com a Fundação.
  2. O Código é aplicável aos Colaboradores da Fundação quando estes se desloquem no exercício das funções profissionais em representação da Fundação.
  3. A aplicação do presente Código e a sua observância não impede, nem dispensa o cumprimento de outras regras de conduta ou deontológicas aplicáveis aos Colaboradores pelo exercício de determinadas funções, atividades ou pertença a certos grupos profissionais.
  4. As regras, os valores e os princípios estabelecidos no presente Código são aplicáveis aos fornecedores e prestadores de serviços da Fundação.

 

Capítulo II Valores e princípios

 

Artigo 3.º Princípios Gerais

 

No exercício das suas atividades, funções e competências, os Colaboradores devem contribuir para a prossecução dos interesses e fins da Fundação, com profissionalismo e integridade, no respeito pelos princípios da legalidade, responsabilidade, transparência, lealdade, prudência, integridade, não discriminação, eficiência, retidão, responsabilidade e rigor.

 

Artigo 4.º Vontade dos Fundadores

 

A Fundação e os seus Colaboradores, no desempenho das suas funções, devem respeitar a vontade dos fundadores, tal como esta se encontra inscrita no ato de instituição.

 

Artigo 5.º Legalidade

 

  1. A Fundação atua de acordo com a lei e em conformidade com os seus Estatutos, cumprindo todas as obrigações que lhe sejam impostas pela lei portuguesa e outros instrumentos normativos internacionais legalmente aplicáveis, bem como as melhores práticas de governo e as suas políticas internas de autorregulação.
  2. No exercício das suas funções, os Colaboradores devem atuar de acordo com a lei e demais regulamentação específica aplicável, pautando a sua conduta profissional pelos princípios referidos no presente Código e por elevados padrões e valores éticos.

 

Artigo 6.º Não discriminação

 

  1. Os Colaboradores não podem promover ou adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais Colaboradores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da Fundação, nomeadamente com base na raça, sexo, origem étnica ou social, idade, orientação sexual, capacidade física, convicções políticas, ideológicas ou religiosas e relações pessoais ou profissionais ou outras.
  2. Qualquer diferença no tratamento deve ser fundamentada por dados objetivos e relevantes e respeitar as orientações do Conselho de Administração da Fundação.

 

Artigo 7.º Eficiência e bem-estar

 

  1. Os Colaboradores da Fundação devem cumprir com zelo, diligência, disponibilidade, correção e eficiência as responsabilidades, funções, deveres ou atividades que lhe estejam atribuídas ou confiadas relativas à Fundação, tendo em conta o presente Código, bem como todas as demais orientações que sejam definidas pelos órgãos sociais da Fundação.
  2. A Fundação promove e garante um clima organizacional e social positivo que estimule o desenvolvimento profissional e pessoal de cada Colaborador, premeie o esforço e a contribuição individual e coletiva de cada Colaborador e mantenha um clima organizacional e social de bem-estar.
  3. De modo a desenvolver o compromisso de responsabilidade institucional para melhorar a qualidade de vida dos Colaboradores e suas famílias, os Colaboradores devem promover um ambiente de trabalho compatível com o desenvolvimento pessoal, ajudando todos os outros a conciliar, o melhor possível, as exigências do trabalho com as necessidades normais da vida pessoal e familiar.

 

Artigo 8.º Proibição de assédio e comportamentos ofensivos

 

  1. Não é tolerável a prática pelos Colaboradores da Fundação de qualquer tipo de assédio, abuso, intimidação, falta de respeito e consideração ou qualquer outro tipo de agressão, sob a forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar, constranger ou afetar a dignidade da pessoa.
  2. Os Colaboradores com funções de supervisão de pessoas em qualquer área deverão utilizar todos os meios ao seu alcance para assegurar que os comportamentos e situações referidas no número anterior não ocorrem.
  3. Quando tal seja possível, os Colaboradores devem impedir ou denunciar qualquer prática de assédio moral, sexual, académico ou profissional, abuso ou intimidação de que tenham conhecimento direto, designadamente, através dos mecanismos de denúncia previstos para o efeito.
  4. Os Colaboradores devem abster-se de utilizar uma linguagem imprópria ou inadequada e de ter comportamentos que, por ação ou omissão, possam ser considerados ofensivos ou que consubstanciem qualquer pressão que possa razoavelmente ser considerada abusiva.
  5. O Conselho de Administração da Fundação previne, corrige e sanciona qualquer comportamento de um Colaborador ou terceiro que crie um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou desestabilizador nas atividades da Fundação.

 

Artigo 9.º Imparcialidade e independência

 

  1. A Fundação e os seus Colaboradores devem reger-se pelos princípios da igualdade e imparcialidade, com vista à melhor prossecução dos fins da Fundação e à sua integridade ética.
  2. Os Colaboradores devem ser imparciais e independentes, abstendo-se de qualquer ação que prejudique arbitrariamente o público ou que potencie um qualquer tratamento preferencial injustificado em função de interesses pessoais ou familiares, quaisquer que sejam os motivos.

 

Artigo 10.º Sustentabilidade e proteção ambiental

 

  1. A Fundação e os seus Colaboradores reconhecem que devem dar prioridade à sustentabilidade ambiental nas suas atividades.
  2. A Fundação e os seus Colaboradores desenvolvem atividades ambientalmente sustentáveis, dando prioridade às melhores práticas de proteção ambiental, nomeadamente uma gestão ecoeficiente que minimize o impacto ambiental das atividades da Fundação e permita uma utilização responsável dos recursos naturais na prossecução da sua missão e o respeito pelas regras sobre utilização de animais para fins científicos.

 

Capítulo III Administração da Fundação

 

Artigo 11.º Administração, gestão e governança da Fundação

 

  1. A Fundação promove uma organização e funcionamento que vise a prudência e eficiência na gestão e utilização sustentável dos seus recursos.
  2. A Fundação é governada nos termos da estrutura orgânica prevista nos seus Estatutos, e de acordo com o enquadramento legal aplicável e está subordinada à prossecução última dos fins da Fundação.

 

Artigo 12.º Transparência

 

  1. No cumprimento das suas obrigações legais, a Fundação atua de forma transparente e adota as melhores práticas relativas à gestão e prestação de contas.
  2. A Fundação disponibiliza e presta publicamente toda a informação sobre a sua atividade, património, investimentos, financiamentos e donativos concedidos/recebidos.
  3. A informação prestada pela Fundação deverá ser atual, objetiva, verdadeira, clara, completa e fundamentada, respeitando as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.

 

Artigo 13.º Prevenção da corrupção, branqueamento de capitais e financiamento do Terrorismo

 

  1. No exercício da sua atividade, a Fundação compromete-se com a prevenção e o combate à corrupção, ao branqueamento de capitais e ao financiamento de terrorismo e respeita toda a legislação aplicável conexa com essas matérias, estabelecendo medidas e políticas adequadas para o efeito no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da Fundação.
  2. A Fundação e os seus Colaboradores devem opor-se ativamente a todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, tendo especial atenção a quaisquer formas de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas, tais como ofertas ou recebimentos de fornecedores ou outras entidades.
  3. A Fundação e os seus Colaboradores não fazem ou prometem fazer quaisquer ofertas de bens ou vantagens com a intenção de persuadir ou influenciar outra pessoa a adotar uma conduta ou a tomar uma decisão que favoreça a atividade da Fundação.
  4. A Fundação e os seus Colaboradores não aceitam, nem recebem quaisquer ofertas de bens ou vantagens que possam induzir ou criar vantagens ilícitas, tais como ofertas ou recebimentos de fornecedores ou outras entidades.
  5. A Fundação e os seus Colaboradores não intervêm, nem participam em operações ou negócios, cujos recursos sejam de origem suspeita ou ilícita.
  6. Sempre que os Colaboradores suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provém de atividades corruptas, criminosas ou estejam relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, devem reportá-las ao Conselho de Administração.

 

Capítulo IV

 

Regras de conduta e normas funcionais

 

Artigo 14.º Colaboradores e Recursos

 

  1. A Fundação e os seus Colaboradores devem contribuir para reforçar a confiança do público na Fundação e na sua afirmação como uma instituição responsável e credível que privilegia a qualidade, o progresso e o rigor académico e científico.
  2. Os Colaboradores devem pautar a sua atuação pela lealdade para com a Fundação e a sua finalidade social e contribuir para a criação de uma cultura baseada nos objetivos, princípios e valores subjacentes aos Estatutos da Fundação e ao presente Código.
  3. No relacionamento entre si, os Colaboradores da Fundação devem atuar com integridade, dignidade, urbanidade e em respeito com a estrutura hierárquica da Fundação.
  4. Os Colaboradores da Fundação devem atuar de forma transparente, mantendo os seus superiores hierárquicos e outros Colaboradores intervenientes ou interessados nas mesmas atividades, iniciativas ou projetos ao corrente do seu trabalho.
  5. É contrária ao dever de lealdade institucional a omissão de factos ou informações que possam afetar o bom nome, a integridade, ou a qualidade dos serviços prestados pela Fundação, os quais devem ser sempre reportados de acordo com critérios de prudência e razoabilidade e pelos canais hierárquicos adequados.
  6. A Fundação, através dos seus órgãos sociais, deve:
  7. a) Dar prioridade e valorizar o desenvolvimento profissional dos seus Colaboradores, promovendo a sua formação como elemento potenciador do seu melhor desempenho e motivação;
  8. b) Adotar políticas de seleção, progressão e remuneração dos seus Colaboradores orientadas por critérios de mérito, competência, conhecimento, experiência e capacidade de liderança, bem como de práticas de referência de mercado;
  9. c) Adotar procedimentos e normas que assegurem a prudência e um uso parcimonioso e inteligente dos meios disponíveis, o combate ao desperdício e a proscrição de despesas voluptuárias e gastos incompatíveis com o perfil e a missão da Fundação;
  10. d) Promover o bem-estar, a segurança e a produtividade dos seus Colaboradores, proporcionando-lhes um ambiente de trabalho saudável, seguro e agradável; e
  11. e) Envolver e incentivar à participação dos Colaboradores nas decisões e estratégia da Fundação, sem prejuízo do respeito pela estrutura hierárquica e pelas competências de cada um dos órgãos sociais.
  12. Os Colaboradores devem, a todo o momento, zelar pela manutenção e proteção dos bens que integram o património da Fundação e pela utilização responsável, adequada, eficiente e sustentável dos recursos da Fundação, incluindo:
  13. a) Utilizar os recursos da Fundação para a realização do seu fim social;
  14. b) Proteger os recursos da Fundação contra a fraude, furto, alteração ou perda decorrente de atos próprios e/ou de terceiros, velando pela sua conservação e pelo seu bom uso;
  15. c) Zelar sua proteção e bom estado de conservação dos equipamentos e instalações disponibilizados pela Fundação;
  16. d) Impedir a utilização abusiva por terceiros dos serviços, equipamentos e instalações da Fundação; e
  17. e) Promover a utilização responsável e eficiente dos recursos financeiros da Fundação.

 

Artigo 15.º Higiene, segurança e saúde no trabalho

 

  1. Os Colaboradores devem cumprir as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho.
  2. Os Colaboradores devem evitar condutas que possam colocar em perigo a sua saúde ou segurança, bem como a saúde e segurança de terceiros.

 

Artigo 16.º Relação com terceiros e meios de comunicação social

 

  1. A Fundação e os seus Colaboradores devem comunicar abertamente e de forma transparente uns com os outros e com o público ou terceiros.
  2. No relacionamento institucional ou científico com outras entidades, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, os Colaboradores e os órgãos sociais da Fundação procedem com a maior correção, urbanidade, integridade, profissionalismo, qualidade e cortesia.
  3. A Fundação comunica de forma transparente e acessível as suas atividades, iniciativas, descobertas científicas e meios de financiamento.
  4. A Fundação e os seus Colaboradores colaboram com os meios de comunicação social, no respeito pelos respetivos princípios deontológicos, com vista à divulgação das iniciativas e atividades da Fundação, incluindo as suas atividades e descobertas científicas.
  5. Nas matérias e atividades relacionadas com a Fundação, os Colaboradores não devem divulgar informação confidencial ou que não estejam ao dispor do público em geral, por sua iniciativa, incluindo através de redes sociais ou a pedido dos meios de comunicação social sem autorização prévia da Comissão Executiva da Fundação.
  6. Os Colaboradores devem informar o Serviço de Comunicação da Fundação sempre que participem ou escrevam artigos para jornais ou revistas ou participem ou concedam entrevistas a meios de comunicação social, ou através das redes sociais, relativas à sua atividade profissional e conexas com as atividades da Fundação.

 

Artigo 17.º Confidencialidade e dever de sigilo profissional

 

  1. Os Colaboradores da Fundação devem guardar absoluto sigilo e reserva, em relação a terceiros, de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por conta da Fundação que, pela sua natureza, possa afetar o interesse, imagem e atividades da Fundação.
  2. A Fundação e os seus Colaboradores não podem divulgar ou transmitir informações obtidas no desempenho das suas funções a pessoas externas à Fundação ou a outros Colaboradores que delas não necessitem para o cumprimento das suas funções.
  3. A Fundação e os seus Colaboradores não podem utilizar informações a que tenham acesso no desempenho das suas funções para promover interesses próprios ou de terceiros.

 

Artigo 18.º Conflito de interesses

 

  1. Os Colaboradores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, atual ou potencialmente, conflitos de interesses,
  2. Existe conflito de interesses, atual ou potencial, sempre que os Colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado, direto ou indireto, em determinada matéria que possa influenciar, direta ou indiretamente, o seu desempenho imparcial e objetivo nas atividades da Fundação.
  3. Por interesse pessoal ou privado de um Colaborador entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, para o seu círculo de amigos, para outro Colaborador ou para uma empresa ou entidade em que tenha interesse, direto ou indireto.
  4. Sempre que um Colaborador da Fundação entenda poder estar, ou entenda que um outro colaborar pode estar numa situação de conflito de interesse deve comunicar imediatamente ao superior hierárquico, ou no caso de se tratar de membro dos órgãos sociais ao Presidente do Conselho de Administração ou ao Presidente do Conselho de Curadores, consoante os casos.
  5. Qualquer Colaborador ou membro dos órgãos sociais da Fundação que entenda poder estar numa situação de conflito de interesses deve abster-se de participar na discussão e deliberação da situação em causa. As atas das reuniões dos órgãos estatutários da Fundação deverão reproduzir qualquer situação de conflito de interesses assumida pelos respetivos membros.

 

Artigo 19.º Incompatibilidades

 

  1. Nenhum Colaborador poderá exercer qualquer atividade profissional em entidades terceiras cujo objeto social ou atividades prosseguidas possam colidir ou de algum modo sejam suscetíveis de poderem prejudicar as atividades e a realização do fim social da Fundação, o seu bom nome e reputação ou interferir com o cumprimento dos seus deveres.
  2. São incompatíveis com o exercício de funções executivas na Fundação, o desempenho dos seguintes cargos ou funções:
  3. a) Titular ou membro de qualquer órgão de soberania; e
  4. b) Função executiva ou consultiva em outras fundações.

 

Artigo 20.º Atividades Cívicas e Políticas

 

  1. No exercício de atividades cívicas ou políticas, os Colaboradores e os membros dos órgãos sociais da Fundação devem assegurar e comunicar a independência dos seus contributos e opiniões em relação à Fundação e não comprometer ou prejudicar a capacidade e aptidão da Fundação de prosseguir a sua finalidade social.
  2. Os membros da Comissão Executiva não podem fazer parte de quaisquer órgãos de direção política ou executiva nacional nem ser porta-vozes de partidos políticos.
  3. Os Colaboradores não podem exercer atividades de natureza política durante o horário de trabalho.
  4. Os Colaboradores não podem utilizar os recursos da Fundação para fins políticos.

 

Artigo 21.º Exclusividade

 

  1. Os Colaboradores podem exercer atividades fora do seu horário de trabalho, sejam ou não remuneradas, desde que tais atividades:
  2. a) Não interfiram ou possam prejudicar as suas obrigações para com a Fundação;
  3. b) Não possam gerar conflitos de interesses.
  4. O exercício pelos Colaboradores de quaisquer atividades profissionais externas à Fundação, remuneradas e não remuneradas, deverá ser sempre previamente autorizado pela Comissão Executiva.
  5. Os Colaboradores podem exercer atividades de docência ou investigação nos termos permitidos pelos respetivos contratos ou acordos de colaboração com a Fundação.

 

Artigo 22.º Contratação de Colaboradores e fornecedores

 

  1. A Fundação e os seus Colaboradores devem atuar de forma a permitir que sejam honrados os compromissos com os demais Colaboradores, fornecedores de produtos ou prestadores de serviços e a exigir da parte destes o integral e atempado cumprimento das suas obrigações.
  2. A Fundação promove processos competitivos na seleção dos seus Colaboradores.
  3. A Fundação seleciona os seus fornecedores no respeito pela lei, com base em critérios imparciais e transparentes, mediante uma avaliação objetiva, tendo por critérios, nomeadamente, o seu mérito, as condições de prestação de serviços e de fornecimento, a garantia de qualidade nos bens e serviços prestados e o cumprimento das melhores práticas ambientais.
  4. A Fundação promove a resiliência da sua cadeia de valor e evita, sempre que possível, relações de exclusividade com os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

 

Artigo 23.º Proteção de dados pessoais

 

  1. A Fundação tem o dever legal de proteger os dados pessoais tratados no âmbito das suas atividades, cumprindo e fazendo cumprir os termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e demais legislação nacional aplicável.
  2. A Fundação apenas procederá à recolha dos dados pessoais estritamente necessários à prossecução das finalidades decorrentes das suas atividades, os quais serão objeto de tratamento informático e armazenados em bases de dados, sendo estritamente cumprida a legislação em vigor relativa à Proteção de Dados e as normas relativas à Segurança da Informação.
  3. A Fundação procederá ao tratamento dos dados pessoais de acordo com uma finalidade ou finalidades específicas e legítimas, determinadas no momento da sua recolha, não sendo esses dados tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades, exceto se para efeito de arquivo de interesse público, investigação científica ou histórica ou, ainda, para fins de natureza estatística, casos estes em que, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados , esta incompatibilidade não se verifica.
  4. No caso de recolha e tratamento de categorias especiais de dados pessoais (“dados sensíveis”), este tratamento apenas será efetuado de acordo com as exceções previstas no artigo 9.º, n.º 2 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
  5. Os Colaboradores que agindo sob a autoridade da Fundação, tenham acesso a dados pessoais, não procedem ao tratamento desses dados exceto por instrução da Fundação.
  6. Os Colaboradores devem, a qualquer momento e em qualquer lugar, respeitar a intimidade pessoal e familiar de todas as pessoas – seja de colaboradores, beneficiários ou quaisquer outras pessoas –, a cujos dados tenham acesso em razão da atividade desenvolvida na Fundação, o que inclui os dados pessoais, médicos, económicos ou de qualquer outra natureza, que, de alguma forma, possam respeitar à esfera pessoal e privada do seu titular.

 

Capítulo V Atividade Educacional e Cultural

 

Artigo 24.º Integridade  Educacional e Cultural

 

  1. A Fundação realiza a sua investigação e apoia atividades, projetos e iniciativas educacionais e culturais com integridade e de acordo com os mais altos padrões de na educação e cultura internacional.
  2. Os Colaboradores da Fundação promovem e respeitam a integridade educacional e cultural , cumprindo com as diretrizes de boas práticas científicas e valorizando a respectiva qualidade.
  3. Sempre que os Colaboradores da Fundação participem ou colaborem em atividades, projetos e iniciativas de investigação educação ou cultura internacional, devem:

 

  1. a) Exercer a sua atividade com o máximo de integridade, zelo e rigor, ético, técnico, científico e profissional;
  2. b) Respeitar os demais participantes e zelar pelo seu bem-estar;
  3. c) Atuar com honestidade, transparência e veracidade em relação aos processos, procedimentos, dados e resultados utilizados ou obtidos;
  4. d) Conhecer e atuar de acordo com princípios de sustentabilidade financeira, social e ambiental, respeitando as normas, instruções e melhores práticas aplicáveis;
  5. e) Evitar divulgar material, conteúdo ou resultados imprecisos ou pouco rigorosos;
  6. f) Não plagiar e denunciar o plágio, de texto, imagem ou de outros materiais;
  7. g) Respeitar a confidencialidade dos dados e informações recolhidas ou resultados obtidos;
  8. h) Garantir uma gestão e conservação adequada e segura de todos os dados e materiais de investigação;
  9. i) Procurar maximizar o impacto social positivo da sua investigação; e
  10. j) Mencionar os apoios financeiros obtidos e os materiais cedidos ou doados.
  11. Os Colaboradores da Fundação devem procurar aperfeiçoar e melhorar continuamente os seus conhecimentos educacionais, pedagógicos e culturais.
  12. A qualidade dos projetos, iniciativas e atividades de investigação, realizadas, promovidas ou financiadas pela Fundação são periodicamente monitorizadas por peritos externos.

 

Capítulo VI Disposições Finais

 

Artigo 25.º Divulgação e Publicidade

 

  1. O presente Código é divulgado de forma adequada, com vista à efetiva adoção, responsabilização e consolidação dos valores, princípios e normas da Fundação, bem como à preservação da sua imagem institucional perante todas as entidades com quem se relaciona.
  2. O Código é público e deverá ser divulgado e colocado à disposição de todos os Colaboradores, em suporte eletrónico.
  3. A Fundação deverá adotar medidas eficazes para informar o público sobre o presente Código, designadamente disponibilizando-o na sua página oficial na Internet.
  4. A Fundação promove a participação dos seus Colaboradores e parceiros na atualização e adaptação do Código.
  5. No processo de admissão de Colaboradores e contratação de fornecedores da Fundação deverá constar a declaração de conhecimento e vinculação ao presente Código.
  6. A Fundação promove a sensibilização e formação dos seus Colaboradores em relação ao disposto no presente Código.

 

Artigo 26.º Supervisão do Código

 

  1. A Fundação assegura a supervisão do respeito pelo Código de todos os que a ele estão sujeitos, com a advertência dessa sujeição.
  2. A Comissão Executiva, quando se justifique, informará o Conselho de Administração e, se considerado necessário, o Conselho Geral da Fundação, relativamente ao seguimento e cumprimento efetivo do Código.
  3. As comunicações previstas no Código, assim como as consultas que, relativamente ao mesmo, sejam formuladas por qualquer Colaborador, serão dirigidas à Comissão Executiva da Fundação através do email fundação.internacional.educação@mail.com, salvo quando esteja expressamente prevista a remissão a área ou pessoas distintas.

 

Artigo 27.º Incumprimento e sanções

 

  1. A violação das disposições constantes no presente Código constitui infração disciplinar nos termos do enquadramento legal aplicável, podendo ter como consequência a abertura de um procedimento interno próprio para o apuramento de responsabilidades, designadamente, mas sem limitar associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
  2. A instauração de procedimento disciplinar, e a aplicação de sanções disciplinares, não prejudicam, se aplicável, eventual responsabilidade civil, contra-ordenacional ou criminal a que haja lugar relativamente à violação do disposto no presente Código e dos demais códigos, manuais e políticas aplicáveis à Fundação, designadamente associada a atos de corrupção e infrações conexas.
  3. Os responsáveis pela prática de atos ou omissões que consubstanciem crime, incluindo corrupção e outras infrações conexas, incluindo, sem limitar, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, tráfico de influência, prevaricação e branqueamento, ficam sujeitos, nos termos da lei, a sujeição à aplicação de sanções penais, tais como pena de prisão ou de multa, bem como eventuais penas acessórias, como a proibição do exercício de funções, nos termos do Código Penal e demais legislação vigente em matéria criminal e conexa.

 

  1. Qualquer violação do Código deve ser comunicada, com garantias de confidencialidade, anonimato e não retaliação à Comissão Executiva, nos termos do disposto no artigo 26.º do presente Código.

 

Artigo 28.º Dúvidas e omissões

 

  1. A Direção da Fundação é responsável pelo esclarecimento de quaisquer dúvidas e omissões relativas ao presente Código.
  2. A Direção da Fundação deve comunicar ao Conselho Geral, os pedidos de esclarecimento, queixas, denúncias ou outros assuntos de que tenha conhecimento.

 

Artigo 29.º Entrada em vigor

 

  1. O presente Código entra em vigor na data da divulgação por todos os estabelecimentos e serviços da Fundação e obriga, sem exceção, todos aqueles abrangidos pelo seu âmbito tal como nele definido, não lhes sendo lícito invocar desconhecimento e/ou obscuridade como causa de exclusão de culpa e/ou responsabilidade.
  2. A Direção da Fundação deve promover a revisão do presente Código de dois em dois anos ou sempre que se verifique uma alteração relevante na legislação ou atividade da Fundação.

 

Artigo 29.º Alteração, modificação ou substituição

 

O presente Código apenas pode ser alterado, modificado ou substituído, total ou parcialmente, por deliberação conjunta da Direção da Fundação e do Conselho Geral da Fundação.